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Dom Out 08, 2017 2:44 pm
CÓDIGO PENAL MILITAR

ÍNDICE
SUBCAPÍTULO I - Procedimentos de Reclamação e Recursos




*s.1 artigo 01. SIGILO DE INFORMAÇÕES
*s.1 artigo 02. ENTREVISTA DE TESTEMUNHAS
*s.1 artigo 03. RECOLHA E MANIPULAÇÃO DE PROVAS
*s.1 artigo 04. DIREITOS DE RECURSO (RECORRER À UMA INVESTIGAÇÃO)
*s.1 artigo 05. PROTOCOLO DE REVISÃO DOS RECURSOS
*s.1 artigo 06. JULGAMENTOS RELACIONADOS COM RECLAMAÇÕES E RECURSOS


                                                                                                          
SUBCAPÍTULO II - Punições Administrativas




*s.2 artigo 07. DESRESPEITO
*s.2 artigo 08. CONDUTA IMPRÓPRIA
*s.2 artigo 09. INSUBORDINAÇÃO
*s.2 artigo 10. ABANDONO DE DEVER/NEGLIGÊNCIA
*s.2 artigo 11. TRAIÇÃO
*s.2 artigo 12. ABUSO DE PODER
*s.2 artigo 13. AUTO-PROMOÇÃO
*s.2 artigo 14. OFENSAS NO FÓRUM



SUBCAPÍTULO I - Procedimentos de Reclamação e Recurso


ARTIGO 1. SIGILO DE INFORMAÇÕES

Todas as informações relacionadas às atividades das instâncias máximas da DOP como a Corregedoria, Ministério da Defesa e o DOP, devem permanecer em sigilo em todos os momentos.

Essas informações podem ser compartilhadas a critério das instâncias máximas da DOP com qualquer policial que seja considerado significativo em uma investigação.

A Supremacia tem a autoridade de ver toda e qualquer informação confidencial, mantendo os interesses da Polícia DOP em mente.


ARTIGO 2. ENTREVISTA DE TESTEMUNHAS

Entrevistar testemunhas pertencentes a uma investigação, denúncia, incidente, ou outra situação tratada pela instância máxima da DOP podem ser realizadas por um membro da Corregedoria, Ministério da Defesa ou DOP se assim determinado pelo Alto Escalão (Supremos).

A Supremacia da DOP também pode realizar entrevistas com testemunhas caso haja necessidade.

Todos os policiais que estão sob a jurisdição deste documento são obrigados a dar respostas de forma verdadeira e fornecer todas as informações relevantes que possam ter para acrescentar à investigação. Deixar de cumprir esta política deixará o policial sujeito a punições administrativas e o mesmo poderá ser considerado cúmplice do crime militar em questão.

Todas as entrevistas de testemunhas realizadas devem ser ou gravadas/filmadas ou recolhida em forma de fotos de tela (Screenshots/Prints) para análise futura e arquivação.


ARTIGO 3. RECOLHA E MANIPULAÇÃO DE PROVAS

O recolhimento das provas será feita pela instância máxima da DOP. A definição de "evidência" utilizada aqui inclui, mas não se limita a, screenshots (prints) do delito ou de testemunhas, vídeos de depoimento de testemunhas e registros de conversações.

As provas obtidas serão enviadas à Corregedoria para análise. Se for preciso, o caso passará adiante para o Ministério da Defesa para ser analisado com mais atenção. Estará a critério do Ministério da Defesa passar adiante ao Alto Escalão (Supremos) para análise final para que o veredito final seja dado, caso não tenha sido resolvido em momentos anteriores.


ARTIGO 4. DIREITOS DE RECURSO (RECORRER À UMA INVESTIGAÇÃO)

Os policiais têm o direito de recorrer a todos os rebaixamentos e baixas desonrosas.

Na sua exigência de direitos de recurso, ou seja, na hora de recorrer à uma punição, rebaixamento ou baixa desonrosa, os policiais tem o direito de enviar um formulário de recurso de queixa ao Departamento Jurídico da DOP (Corregedoria, Ministério da Defesa e Supremacia) caso eles estejam desafiando o julgamento realizado pelo policial superior que realizou a baixa desonrosa ou a punição aparentemente sem nenhum motivo claro. Se o caso é razoável, o Departamento Jurídico da DOP terá o veredito final sobre esses casos. Se você contestar a decisão do superior que o puniu, você deve usar um formulário de recurso de reclamação e enviá-lo para o Departamento Jurídico da DOP.

Os policiais tem o direito de submeter quaisquer imagens (prints) e testemunhas para apoiar o seu caso que não foram recolhidos pelo Departamento Jurídico da CIA.

A revisão de recursos serão feitas pelo Departamento Jurídico da DOP (Corregedoria, Ministério da Defesa e Supremacia). Em determinadas circunstâncias, o recurso pode ser acelerado por um Coronel ou superior se assim determinado pelo Departamento Jurídico da DOP.


ARTIGO 5. PROTOCOLO DE REVISÃO DOS RECURSOS

Os requerimentos de revisão serão enviados e analisados pelo Departamento Jurídico da DOP, a menos que seja uma denúncia relacionada à um Corregedor ou Ministro Defensor, neste caso a revisão de recursos será enviado diretamente ao Alto Escalão (Supremacia apenas) para análise e investigação. Os recursos contra punições ilegais são enviados para o Departamento Jurídico da DOP utilizando o formulário de recurso de queixa.

Um membro do Departamento Jurídico da DOP (Corregedoria, Ministério da Defesa ou Supremacia) vai receber um formulário do recorrente (policial punido) com seu argumento e uma mensagem pessoal (MP no Fórum) com a sua justificativa para a punição e/ou revisão da severidade da punição. O mesmo que for assim designado para analisar o caso, deverá iniciar as investigações em até vinte e quatro horas.

O membro do Alto Escalão encarregado da investigação NÃO será permitido manter qualquer contato com qualquer uma das partes ou qualquer pessoa envolvida no conflito para evitar influência ou favoritismo. O membro do Alto Escalão da DOP não poderá discutir as informações com pessoas que não estejam envolvidas no caso ou que não sejam do Departamento Jurídico da DOP (Corregedoria e Ministério da Defesa). O Alto Escalão irá em seguida, analisar as evidências anteriores e as declarações de ambas as partes e tomar uma decisão.

Após a decisão ser tomada, o Alto Escalão irá enviar a decisão para as partes envolvidas, independentemente de seu resultado.


ARTIGO 6. JULGAMENTOS RELACIONADAS COM RECLAMAÇÕES E RECURSOS

A decisão do Alto Escalão pode ser uma das seguintes: defender o veredito, reverter a decisão, ou reenviar a sentença. Confirmando a sentença, o tribunal concorda com a decisão do superior que realizou a punição e o veredito do mesmo continuará em exercício. Tombando a sentença, o tribunal não concorda com o superior que realizou a punição e a sua punição será revogada. Análise secundária no caso significa que o Alto Escalão (Supremos) acredita que o recorrente (policial punido) é culpado, mas não concorda com a sentença dada (ou seja, a severidade da sentença) e a mesma será analisada novamente.


Confirmando a sentença: irá resultar no rebaixamento ou na baixa desonrosa aplicada pelo superior.
Tombamento da sentença: irá resultar no anulamento do rebaixamento ou baixa desonrosa aplicada pelo superior.
Análise secundária: a decisão dos Supremos irá resultar na modificação da sentença.



Se uma das partes ainda não concordar com a decisão, eles podem recorrer para uma autoridade superiora do Alto Escalão (apenas a Supremacia neste caso). A Supremacia irá se reunir com o Departamento Jurídico (Corregedoria, Ministério da Defesa e Supremacia) para realizar uma nova análise da sentença.


SUBCAPÍTULO III: Punições Administrativas


ARTIGO 07. DESRESPEITO

O desrespeito pode ser definido pelo presente documento como:


Comportamento ofensivo que não reflete os valores da Polícia DOP;
Comportamento em relação a um outro policial que é condescendente e/ou descortês;
Qualquer outro tipo de comportamento que possa denegrir a imagem de outro policial ou que sejam depreciativos.


O crime de desrespeito será punido pela primeira vez por um aviso legal, e, em seguida, um rebaixamento caso o desrespeito continue. É provável que haja baixas desonrosas em casos severos de desrespeito.

Se, a critério do superior, um incidente de desrespeito é mais grave que justificaria uma punição mais severa, a punição máxima que pode ser dado é uma baixa desonrosa.


ARTIGO 08. CONDUTA IMPRÓPRIA

Conduta imprópria, tal como definido neste documento como qualquer tipo de conduta que é considerada contrária aos valores da Polícia DOP ou as normas estabelecidas pelo Estatuto da DOP.

Isso pode significar uma série de coisas que incluem: mentira, manipulação de policiais, abusos, a incapacidade de manter os padrões, ou conduta que não representa um padrão aceitável de honra, infidelidade e etc.

As consequências para a faixa de conduta imprópria é de um rebaixamento a uma dispensa desonrosa. Punições mais severas vem com crimes mais graves.


ARTIGO 9. INSUBORDINAÇÃO


A insubordinação pode ser definido pelo presente documento como:


O desafio direto ou indireto de uma ordem dada por um policial superior;
Ignorar uma ordem ou deixar de cumpri-la também é classificado como insubordinação.


O crime de insubordinação será punida primeiro com uma advertência legal, em seguida, um rebaixamento podendo até e inclusive chegar à uma baixa desonrosa.


ARTIGO 10. ABANDONO DO DEVER/NEGLIGÊNCIA

Abandono do dever ou o abandono de suas responsabilidades são definidos neste documento, como a negligência deliberada ou recusa do exercício das funções exigidas de um policial da Polícia DOP.

Isto poderia significar a recusa de completar qualquer uma das Tarefas da DOP, ou relatórios, a recusa em participar do treinamentos e reuniões, ou a recusa em seguir as ordens que são necessárias.

Falhar ao informar o C.R.H a respeito de seu retorno ao serviço ativo após solicitar uma licença de serviço em até 24 (vinte e quatro) horas será considerado abandono de dever/negligência deixando o policial sujeito a punições citadas abaixo.

Abandonar a tarefa da DOP na qual o policial faz parte sem o devido aviso ao seu superior também é considerado abandono do dever.

Se um policial for encontrado abandonando suas responsabilidades e funções, ele estará sujeito a um rebaixamento imediato. Outros casos de abandono de suas funções e responsabilidades poderão resultar em uma baixa desonrosa.


ARTIGO 11. TRAIÇÃO

Traição, conforme definido por este documento, é o ato de trair a Polícia DOP, suas afiliadas, seus aliados, e/ou qualquer um de seus policias, por qualquer motivo, incluindo a espionagem, auxiliamento de inimigos, incitação de propagandas ou encorajamento de outros a se voltar contra a DOP, recusando-se a fornecer proteção para a CIA, suas afiliadas, seus aliados, e/ou qualquer de seus policiais, utilizando-se de uma posição de poder para prejudicar a segurança da DOP, suas afiliadas, seus aliados, e/ou seu policiais.

Os policiais condenados por traição receberão uma baixa desonrosa automaticamente.


ARTIGO 12. ABUSO DE PODER

O abuso de poder é definido neste documento como qualquer abuso de posição, seja posto, função ou patente, em benefício próprio e/ou de modo que prejudique outro policial. Exemplos incluem abuso de kicks, rebaixando sem justa causa, a emissão de advertência ou repreensão pública sem justa causa, etc.

Os policiais pegos cometendo abusos de poder estarão sujeitos a um rebaixamento imediato. Incidentes mais graves podem resultar em uma baixa desonrosa.


ARTIGO 13. AUTO-PROMOÇÃO

Auto-promoção é popularmente definida como:


Aumento ilegal de algum poder próprio para ser superior sobre colegas policiais;
Para fins de ganância e de forma não autorizada por nenhum superior;
Forjar uma promoção sem o conhecimento de nenhum superior.


Sob o Código Penal, este procedimento é reconhecido como injusto, injustificado e é punível com uma baixa desonrosa de forma imediata da Polícia DOP. Os policiais que recebem essa baixa serão dispensados de todos os deveres para com a Polícia DOP. Devido à natureza e freqüência desse crime, os infratores só poderão retroceder à DOP com a patente de "Recruta", mas depois de um período de uma semana. O Alto Escalão se reserva no direito de vetar ou antecipar a data de retorno mínima de uma semana em qualquer caso de baixa desonrosa por auto-promoção.


ARTIGO 14. OFENSAS NO FÓRUM

Crimes no Fórum são definidos no presente documento como qualquer violação de qualquer política em relação aos regulamentos e estatuto com relação ao Fórum. A partir das definições de perfil (assinatura e avatar) para postar conteúdo impróprio, qualquer coisa lançada no fórum da Policia DOP que seja impróprio se enquadram nesta categoria.

O não cumprimento do Estatuto no fórum irá resultar em uma advertência, em seguida, um rebaixamento e, finalmente, uma dispensa desonrosa caso seja algo extremo.
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